Sobre Contribuição Sindical e Fiscalização
20 de abril de 2017 |
A ação de OBRIGAÇÃO DE FAZER impetrada pelo SINDARQ/PB contra o CAU/PB para impor a nossa fiscalização sobre o pagamento da contribuição sindical dos arquitetos, alegando, que essa atitude do conselho, vem causando prejuízo não apenas ao SINDARQ/PB, mas também à própria União, discute aspectos de competência legal e atribuições do CAU/PB previsto na Lei 12.378/2010, citando os termos da Nota Técnica de nº 201, de 30 de novembro de 2009, e ainda a CLT nos art. 599, 578 e 608 .
Essa ação foi discutida recentemente na Reunião Ampliada 2017, da FNA, que aconteceu em João Pessoa nos dias 8 e 9 de abril, com a presença de sindicatos de arquitetos de todo o país. O assessor Jurídico do CAU/PB, Welison Silveira, nos representou nessa mesa de debate. Estava presente a essa reunião o Presidente do CAU/BR, Haroldo Pinheiro. Em postagem do SINDARQ/PB em redes sociais o advogado da FNA Filipe Santa Maria, declara a queda de arrecadação dos sindicatos e que muitos têm buscado forma de reaver essa contribuição.
A função principal do CAU é REGULAR, REGULAMENTAR e FISCALIZAR o exercício da profissão de Arquiteto e Urbanista, além de atuar no interesse do exercício da profissão e na defesa das suas prerrogativas profissionais, prevalecendo o interesse do bem coletivo.
As atribuições, do Conselho de Arquitetura e Urbanismo estão devidamente reguladas pela Lei Federal 12.378 de 31 de dezembro de 2010, sobretudo no art. 24, § 1º bem como regulamentada através da Resoluções Federais do CAU/BR que dentre outras matérias tratam sobre a fiscalização do exercício profissional. O art. 34 da mesma Lei prevê como competência do CAU cobrar as anuidades, as multas e os Registros de Responsabilidade Técnica e fiscalizar o exercício das atividades profissionais de arquitetura e urbanismo.
Nota-se que em nenhum momento a Lei 12.378/2010 remete a obrigatoriedade do CAU em efetuar a fiscalização da contribuição sindical, sendo essa uma atribuição precípua dos sindicatos dos profissionais, destaca-se ainda que a função do Conselho é a fiscalização da profissão e não do profissional, sendo essa uma consequência da primeira.
A Resolução 22 DE 4 DE MAIO DE 2012 do CAU/BR, dispõe sobre a fiscalização do exercício profissional da Arquitetura e Urbanismo, os procedimentos para formalização, instrução e julgamento de processos por infração à legislação e a aplicação de penalidades.
Art. 4° O objeto da fiscalização é a exação do exercício profissional da Arquitetura e Urbanismo abrangendo as atividades, atribuições e campos de atuação dos arquitetos e urbanistas, privativos ou compartilhados com outras profissões regulamentadas, conforme os dispositivos da Lei n° 12.378, de 2010 e da Resolução CAU/BR n° 21, e 2012.
Art. 5° O objetivo da fiscalização de que trata esta Resolução é coibir o exercício ilegal ou irregular da Arquite-tura e Urbanismo, em conformidade com a legislação vigente.
Art. 6° À fiscalização de que trata esta Resolução compete verificar, na prestação de serviços de Arquitetura e Urbanismo, a existência do Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) correspondente, nos termos do que dispõe Resolução específica do CAU/BR.
Antes da efetivação dessa ação judicial, o CAU/PB, respondeu oficialmente à uma solicitação do SINDARQ/PB, que vem questionando o conselho desde 2015, através do ofício nº. 061.2015/PRES, informando que não é atribuição do conselho fiscalizar o pagamento de tal contribuição, muito menos de suspender o exercício de profissionais por inadimplência dessa contribuição. Argumentou também o CAU/PB que esta obrigação é precípua do SINDARQ/PB, que deve adotar meios suficientes de cobrança e execução, assim como o CAU vem fazendo com os inadimplentes das anuidades e demais dívidas para com o Conselho.
Até a propositura da presente demanda, existia um clima de harmonia e parceria institucional entre as entidades que figuram nos polos ativo e passivo dessa demanda, salientando que somos nós que estamos sendo cobrados judicialmente. Temos agido de forma clara e objetiva para fortalecer as entidades estaduais dentro das nossas competências e atribuições, tendo sido objeto de Termo de Cooperação Técnica a cessão de todos os dados cadastrais dos profissionais registrados no CAU/PB para o SINDARQ/PB com a finalidade de colaborar com esta entidade para que promovesse a devida cobrança de sua contribuição sindical. O SINDARQ/PB também foi objeto de um Termo de Patrocínio, onde o CAU/PB disponibilizou recursos para colaborar com atividades do sindicato, com a finalidade de integrar as entidades de arquitetura no estado da Paraíba, medida que vem sendo trabalhada desde a implantação do CAU, e a formação do Colegiado Permanente de Entidades – CEAU-CAU/PB.
A Lei 12.378/2010 previu a criação desse colegiado de entidades dos arquitetos e urbanistas para tratar sobre questões relativas ao exercício profissional. Na Paraíba esse colegiado foi instituído desde o primeiro ano de funcionamento do Conselho em 2012, sendo efetivada a participação do SINDARQ/PB e do Instituto dos Arquitetos do Brasil, delegacia da Paraíba – IAB/PB.
No âmbito deste colegiado, a solicitação posta em questão pelo sindicato, que resultou na presente demanda, foi colocada em pauta na 4ª reunião ordinária do Colegiado Permanente de Entidades de Arquitetura e Urbanismo da Paraíba – CEAU-CAU/PB; voltando a pauta na 5ª reunião, bem como na 8ª reunião desse colegiado. Após ampla discussão perante o CEAU-CAU/PB e vencida a matéria opinando pela ilegalidade da fiscalização da contribuição sindical pelo CAU/PB, o assunto foi colocado em pauta da reunião Plenária nº 44 do CAU/PB, realizada em 25 de agosto de 2015, onde foi deliberado por unanimidade dos Conselheiros a negativa do CAU/PB em fiscalizar a contribuição sindical devida ao SINDARQ/PB. Ressalto que todas essas atas estão disponibilizadas em nosso portal de transparência.
O segundo aspecto a ser examinado em face da pretensão do SINDARQ/PB é de que falta ao CAU/PB competência para suspender o exercício da profissão daqueles que deixarem de pagar a contribuição sindical.
A invocação do art. 599 da CLT não favorece a pretensão do SINDARQ/PB. Essa disposição, que tem sua redação originária do tempo do regime ditatorial do Estado Novo, não encontra guarida no regime democrático implantado com a Constituição de 1988.
Pontualmente, o art. 599 da CLT está rejeitado do ordenamento constitucional vigente pelo disposto no inciso XIII do art. 5° da Constituição.
Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte
V – Ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato
Art. 599. Para os profissionais liberais, a penalidade consistirá na suspensão do exercício profissional, até a necessária quitação, e será aplicada pelos órgãos públicos ou autárquicos disciplinadores das respectivas profissões mediante comunicação das autoridades fiscalizadoras
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LV – Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
art. 5°, CF, XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.
Por “qualificações profissionais que a lei estabelecer” pode-se entender a graduação ou formação em cursos profissionais e o próprio registro profissional. Aquele é necessário para o exercício da profissão com amparo nos conhecimentos técnicos e científicos regularmente aprendidos; este é indispensável por força do interesse público compreendido na fiscalização do exercício profissional integrado no registro.
Não há dúvidas de que o pagamento da contribuição sindical não se inclui dentre as “qualificações profissionais” a que se refere a Constituição. Por conseguinte, não há fundamento jurídico válido para aplicar-se o disposto no art. 599 da CLT e impor uma sanção de suspensão do exercício profissional aos profissionais de arquitetura, nem tampouco é uma atribuição do Conselho de fiscalização de exercício profissional.
Destaco, ainda, que mesmo no regime constitucional anterior a imposição de constrangimentos com objetivos de arrecadação de tributos já fora rejeitada pelo egrégio Supremo Tribunal Federal (STF), que editou a Súmula n° 70.
Como se percebe, nos parece que a medida do SINDARQ/PB se configura como uma tentativa de esquivar-se das suas obrigações legais, o sindicato dispõe de meios legais para buscar suas ações por meios próprios e está querendo impor obrigação ao Conselho de Arquitetura da Paraíba de fiscalizar sua própria arrecadação, ação que não consta de nossas obrigações legais.
O SINDARQ/PB em nenhum momento comprovou que adotou qualquer medida administrativa ou judicial em busca dos recursos que lhe são devidos, o que pode caracterizar omissão de arrecadação da atual gestão do SINDARQ/PB. Após rebatimento de todos esses pontos, inclusive das questões processuais, o CAU/PB solicitou a improcedência da ação e estamos nos defendendo judicialmente acreditando que, o comando constitucional é no sentido de se afastar qualquer óbice ao pleno exercício das profissões fora das hipóteses restritas nele veiculadas.
No momento de crise em que o país vem passando, impor uma sanção impeditiva do exercício profissional, é tirar a capacidade de trabalho do profissional que estudou, se capacitou e preencheu todos os requisitos impostos por lei para o exercício da sua atividade profissional. Esse é o entendimento do CAU/PB e é sobre esse aspecto que fazemos essa comunicação aos profissionais do nosso estado.
Ressaltando que esse informe se baseia em dados apresentado por nossa assessoria jurídica na referida reunião da FNA, que ocorreu em nossa cidade no início desse mês.
Gostaria de parabenizar e agradecer ao CAU PB pela forma de conduzir caso que se trata de mais um abuso autoritário que querem impor aos Arquitetos e outras categorias de profissionais liberais no nosso pais.
O cau está de parabéns mais uma vez, atuando de forma favorável ao profissional. Mais uma vez o sindicato mostra que apenas deseja arrecadar e continua sem atuação relevante para a categoria.
Parabéns a todos integrantes do CAU/PB e demais estados, bem como, também à presidência do CAU/BR pela decisão assertiva em não corroborar com práticas ilegais de outrem. Parabéns também pela objetividade legal e pronta disposição na defesa e salvaguarda do direito base de seu profissional, exercer sua profissão de mérito aquém de interesses particulares. O SINDARQ nessas cobranças abusivas, parece não se dar conta de que está marginalizando entes de sua própria classe (os arquitetos) numa autofagia desesperada por financiamento. Tecendo ameaças de cobranças judiciais a quem nunca, sequer, foi sindicalizado e nem celetista e menos ainda um afiliado, onde não há respaldo jurídico realmente consolidado. Não tenho nada contra o SINDARQ, os sindicatos são fundamentais nas lutas por direitos sociais, contudo nessa pratica de cobranças deles, tenho me sentido injustiçado. Deveriam buscar fundos em cobranças dos sindicalizados inadimplentes, estes sim estão de fato na alçada de sua jurisdição e no pleno gozo dos direitos sociais. Meu respeito e admiração ao CAU pela postura.