CAU/PB realiza fiscalização de empresas de Arquitetura e Urbanismo
28 de abril de 2016 |
Desde o início do ano a equipe de fiscalização do Conselho de Arquitetura e Urbanismo da Paraíba (CAU/PB) vem intensificando as ações de fiscalização de empresas de construção civil por meio de visitas em obras, através do Sistema de Informação e Comunicação do CAU (SICCAU), redes sociais, informações da Receita Federal, Junta Comercial e por meio de denúncias. Essas fiscalizações têm por objetivo identificar empresas prestando serviços nas áreas de arquitetura e urbanismo que não possuem um responsável técnico arquiteto e urbanista, bem como o respectivo registro da empresa no CAU/PB.
Em 2016 foram identificadas 43 empresas atuando sem o registro no CAU, as quais foram notificadas para regularizar a situação dentro de 10 dias a partir da ciência da notificação. A regularização se dá por meio do registro da empresa no CAU. O não cumprimento da legislação do CAU/BR sujeitará o notificado ao pagamento de multas.
Empresas obrigadas a se registrar no CAU/PB – Resolução nº 28 do CAU/BR – De acordo com o Art. 1° da Resolução nº 28 do CAU/BR e em cumprimento ao disposto na Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, ficam obrigadas ao registro nos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal (CAU/UF):
I – as pessoas jurídicas que tenham por objetivo social o exercício de atividades profissionais privativas de arquitetos e urbanistas;
II – as pessoas jurídicas que tenham em seus objetivos sociais o exercício de atividades privativas de arquitetos e urbanistas cumulativamente com atividades em outras áreas profissionais não vinculadas ao Conselho de Arquitetura e Urbanismo;
III – as pessoas jurídicas que tenham em seus objetivos sociais o exercício de atividades de arquitetos e urbanistas compartilhadas com outras áreas profissionais, cujo responsável técnico seja arquiteto e urbanista.
§ 1° O requerimento de registro de pessoa jurídica no CAU/UF somente será deferido se os objetivos sociais da mesma forem compatíveis com as atividades, atribuições e campos de atuação profissional da Arquitetura e Urbanismo.
§ 2° É vedado o uso das expressões “arquitetura” ou “urbanismo”, ou designação similar, na razão social ou no nome fantasia de pessoa jurídica se a direção desta não for constituída paritária ou majoritariamente por arquiteto e urbanista.
Requisitos para o registro da Pessoa Jurídica junto ao CAU/PB – Resolução nº 28 do CAU/BR – Art. 5° O registro inicial de pessoa jurídica deverá ser requerido por meio do preenchimento de formulário próprio, disponível no SICCAU, ao qual deve ser anexada a seguinte documentação:
a) ato constitutivo, devidamente registrado no órgão competente, incluindo as alterações, ou se for o caso, a consolidação e as alterações posteriores;
b) comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);
c) Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) de Cargo ou Função do arquiteto e urbanista indicado como responsável técnico.
Parágrafo único. Para a validação do RRT de Cargo ou Função será necessária a comprovação de vínculo entre o responsável técnico e a pessoa jurídica, por meio de contrato social, carteira de trabalho e previdência social (CTPS), portaria de nomeação ou contrato de prestação de serviços.
Art. 6° As pessoas jurídicas que solicitarem registro nos CAU/UF ficam obrigadas, no ato da solicitação, a comprovar o pagamento, aos empregados e contratados, de salário mínimo profissional aos arquitetos e urbanistas, por meio de demonstrativo próprio, conforme estabelecido na Lei 4.950-A, de 22 de abril de 1966.
CLIQUE AQUI e acesse o link SOLICITAR REGISTRO DE EMPRESA.