CAU/PB esclarece cobrança em relação à contribuição sindical
22 de julho de 2015 |
O Conselho de Arquitetura e Urbanismo da Paraíba (CAU/PB) esclarece que de acordo com o Artigo 8º, IV da CF/88 e artigos 548, 578 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a Contribuição Sindical Urbana é devida por todos aqueles que compõem uma categoria profissional, em favor do sindicato representativo da profissão, estando essa contribuição destinada a atender o custeio do sistema sindical.
A obrigação da “Contribuição Sindical Urbana” se baseia no Artigo 599 da CLT. No entanto, o CAU/PB entende que, em divergência à nota técnica emitida pelo Ministério do Trabalho e Emprego (Nota técnica/SRT/MTE/Nº 201-2009), não está entre suas atribuições a fiscalização e cobrança da contribuição sindical prevista nos artigos 585, 599 e 608 da CLT, pelos motivos amplamente expostos na Nota Jurídica, sendo responsabilidade dos sindicatos efetuar a fiscalização da contribuição sindical.
O CAU/PB esclarece ainda que não realizará a suspensão do exercício profissional em razão do não pagamento da contribuição sindical, haja vista entender que os requisitos necessários para o pleno exercício profissional são a formação em curso superior de Arquitetura e Urbanismo em instituição educacional reconhecida pelo MEC, e o efetivo cadastro no Conselho Profissional (CAU), conforme preconiza a Lei 12.378/2010 e Incompatibilidade com o art. 5°, incisos XIII e LV da Constituição, e por ser fiel às suas funções institucionais e respeito à legalidade e aos princípios da administração pública.
Este entendimento está sedimentado através da Nota Jurídica do CAU/BR nº N° 3/AJ-CAM/2013, onde o CAU/BR respondeu à demanda formulado pelo Sindicato dos Arquitetos do Rio Grande do Sul com a mesma pretensão do SINDARQ-PB.
Sendo assim, o CAU/PB reitera o compromisso em zelar pela boa prática profissional e reforça a parceria com o SINDARQ-PB na luta pela valorização profissional, dentro dos limites da legalidade.