CAU/PB divulga nota de esclarecimento aos arquitetos e urbanistas
30 de junho de 2015 |
O Conselho de Arquitetura e Urbanismo da Paraíba (CAU/PB) divulga nesta terça-feira (30), uma nota de esclarecimento sobre as atribuições do profissional arquiteto e urbanista referente ao projeto arquitetônico e à execução de obra.
Ocorre que, equivocadamente, fiscais do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia da Paraíba (CREA-PB) vêm autuando obras que têm arquitetos e urbanistas como responsáveis técnicos pela sua execução, alegando que os profissionais não teriam competência legal para tal função, prejudicando dessa forma estes profissionais no exercício de suas atividades.
O CAU/PB entende que essa prática é abusiva e ilegal e alerta os profissionais que se sentirem prejudicados por tal conduta do sistema CONFEA/CREA a orientarem seus clientes quanto a sua capacidade profissional além de auxiliar na elaboração de defesa dos autos de infração que porventura sejam lavrados.
O CAU/PB sugere ainda que os profissionais alertem os fiscais do CREA, atentando que os arquitetos e urbanistas são fiscalizados somente pelo próprio conselho, faltando legitimidade e legalidade a autuação pelo não reconhecimento do Registro de Responsabilidade Técncia (RRT) emitido pelos arquitetos.
Informamos ainda que o CAU tem adotado várias medidas, administrativas e judiciárias, para coibir tal conduta por parte do CREA. No entanto, para evitar que arquitetos e urbanistas sejam prejudicados no desempenho de suas funções, resolvemos orientá-los quanto às suas prerrogativas profissionais.
O CAU/PB se coloca à disposição para mais esclarecimentos e disponibiliza o atendimento para dirrimir possíveis dúvidas dos profissionais. Para entrar em contato com o CAU/PB favor ligar para (83) 3221-8993 (atendimento) ou pelo e-mail: juridico@caupb.gov.br.
Veja o conteúdo da nota, na íntegra, abaixo, com a descrição detalhada da legislação:
PROJETO ARQUITETÔNICO E EXECUÇÃO DE OBRA
Atribuições do profissional arquiteto e urbanista
As atribuições dos arquitetos e urbanistas estão definidas no art. 2º da Lei 12.378/2010 e seus campos de atuação no art. 3º da mesma Lei. O Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR) regulamentou as atribuições profissionais através da Resolução nº 21 onde dispõe expressamente as atividades profissionais que podem ser exercidas pelos arquitetos e urbanistas, destacando-se a elaboração de projeto arquitetônico e execução de obras.
Importante salientar que essas atribuições já eram conferidas a estes profissionais desde o antigo conselho (CREA) através da Lei 5.194/66 e regulamentadas por diversas resoluções, que foram incorporadas pela Lei 12.378/2010. Ocorre que, equivocadamente, o CREA vêm autuando obras que tem arquitetos como responsáveis técnicos pela execução de obras, alegando que estes profissionais não teriam competência legal para tal função, prejudicando dessa forma vários profissionais no exercício de suas atividades.
Considerando o que dispõe o Decreto n° 23.569, de 11 de dezembro de 1933, que “Regula o exercício das profissões de engenheiro, de arquiteto e de agrimensor”; A Lei n° 5.194, de 24 de dezembro de 1966, que “Regulava o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo” (alterada pela Lei 12.378/2010); Considerando também que as Resoluções do então Conselho Federal de Engenharia Arquitetura e Agronomia (CONFEA) n° 218, de 29 de junho de 1973, que “Discrimina atividades das diferentes modalidades profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia”; e n° 1010, de 22 de agosto de 2005, que “Dispõe sobre a regulamentação da atribuição de títulos profissionais, atividades, competências e caracterização do âmbito de atuação dos profissionais inseridos no Sistema CONFEA/CREA, para efeito de fiscalização do exercício profissional”; Considerando por fim que as Resoluções do Conselho Nacional de Educação – Câmara de Ensino Superior (CNE/CES) n° 11, de 11 de março de 2002, que “Institui Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Engenharia”; n° 1, de 2 de fevereiro de 2006, que “Institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para o curso de graduação em Engenharia Agronômica ou Agronomia e dá outras providências”; e n° 2, de 17 de junho de 2010, que “Institui as Diretrizes Curriculares Nacionais do curso de graduação em Arquitetura e Urbanismo, alterando dispositivos da Resolução CNE/CES n° 6/2006”, o CAU ENTENDE QUE ESSA PRÁTICA É ABUSIVA E ILEGAL.
Nesse sentido, o CAU/PB vem alertar os profissionais que se sintam prejudicados por tal conduta do sistema CONFEA/CREA a orientarem seus clientes quanto a sua capacidade profissional, e auxiliar na elaboração de defesa dos autos de infração que porventura sejam lavrados, fundamentando-as na Lei 12.378/2010 e Resolução CAU/BR nº 21 (disponíveis no site: www.caupb.gov.br). Sugerimos ainda alertar os fiscais do CREA que os profissionais arquitetos e urbanistas são fiscalizados somente pelo próprio Conselho, faltando legitimidade e legalidade a autuação pelo não reconhecimento do Registro de Responsabilidade Técncia – RRT emitido pelos arquitetos.
Informamos ainda que o CAU tem adotado várias medidas, tanto na via administrativa quanto judiciária para coibir tal conduta por parte do CREA. No entanto, para evitar que arquitetos e urbanistas sejam prejudicados no desempenho de suas funções resolvemos orientá-los quanto as suas prerrogativas profissionais.
Colocamo-nos a disposição para mais esclarecimentos e disponibilizamos nosso atendimento para colaboração. Dúvidas ligar para (83) 3221-8993 (atendimento CAU/PB), ou entre em contato através do e-mail: juridico@caupb.gov.br
Atenciosamente,
João Cristiano Rebouças Rolim
Presidente do CAU/PB