Resolução do CAU/BR determina indicação de responsabilidade técnica
3 de julho de 2014 |
A responsabilidade técnica dos Arquitetos e Urbanistas referente a projetos e demais serviços deve ser divulgada em placas de obras, documentos oficiais e peças de divulgação de novos empreendimentos. A regra foi determinada pela Resolução nº 75, que regulamenta o artigo 14 da Lei 12.378, de 2010, publicada pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR) no Diário Oficial da União, no dia 28 de abril.
A norma tem o objetivo de garantir dois direitos: o da sociedade, de ser informada sobre a responsabilidade técnica daquela obra e o direito dos arquitetos, de ter sua autonomia reconhecida.
“Essa norma é de extrema importância não só pela questão da publicidade em si, perante à sociedade, mas da responsabilidade técnica e da questão ética”, destacou a presidente do CAU/PB, Cristina Evelise.
De acordo com a Resolução nº 75, as informações que devem constar em documentos, placas, peças publicitárias e outros elementos de comunicação são os seguintes:
I – Nome(s) do(s) responsável(is) técnico(s);
II – Título profissional e número(s) de registro no Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU);
III – Atividade(s) técnica(s) desenvolvida(s);
IV – Nas placas de obras devem constar também o endereço, e-mail ou telefone do(s) arquiteto(s) e urbanista(s) ou da(s) pessoa(s) jurídica(s) de Arquitetura e Urbanismo.
“É fundamental informar a sociedade que aquela obra possui um profissional qualificado como responsável técnico, o que por si só já é uma garantia de qualidade”, afirmou o conselheiro Antônio Francisco de Oliveira (PB), coordenador da Comissão de Exercício Profissional do CAU/BR.
No caso de documentos oficiais que tratam do projeto ou da obra, informações sobre arquitetos e urbanistas ou empresas da área responsáveis por serviços técnicos devem incluir os números de CPF ou CNPJ. A responsabilidade pela divulgação dos responsáveis técnicos fica a cargo da pessoa física ou jurídica que emite os documentos ou produz as peças de divulgação.
Em peça de publicidade veiculada em veículos de comunicação, as informações e as logomarcas que indicam a responsabilidade técnica de arquitetos e urbanistas deve ser exposta utilizando-se caracteres de tamanho, no mínimo, igual ao da indicação das demais pessoas físicas ou jurídicas constantes da veiculação. A resolução estabelece multa de 5% a 10% do valor dos honorários cobrados pelos serviços em questão para quem descumprir a norma.