Eleições do CAU: saiba como votar, entenda os prazos e a obrigatoriedade do voto
11 de outubro de 2017 |
Os arquitetos e urbanistas de todo o Brasil vão escolher neste ano seus colegas que comporão o CAU/BR e os CAU/UF para o mandato que vai de 2018 a 2020. A votação será realizada no dia 31 de outubro, pela internet. Os profissionais vão precisar apenas de um dispositivo (computador, celular ou tablet) conectado à internet, utilizando o login e a senha do SICCAU.
Devem votar todos os arquitetos e urbanistas que estiverem em dia com as anuidades o CAU até o dia 16 de outubro – o voto é facultativo para quem tem 70 anos ou mais.
Para que possam participar do processo eleitoral, os arquitetos e urbanistas devem manter seus cadastros atualizados no SICCAU (Sistema de Comunicação e Informação do CAU), pois seus dados serão utilizados para recebimento de notificações, composição do colégio eleitoral dos estados e do Distrito Federal, e sua senha do SICCAU será utilizada para votar.
Os profissionais que ainda não confirmaram a atualização cadastral podem realizá-la clicando na opção [CONFIRMAÇÃO DE DADOS PARA EMISSÃO DA IDENTIDADE PROFISSIONAL]. Para os profissionais que já realizaram o cadastro, a atualização pode ser requerida por protocolo pelo assunto CADASTRO – ATUALIZAÇÃO CADASTRAL PF.
As eleições de Conselheiros Titulares e respectivos Suplentes de Conselheiros do CAU/BR e dos CAU/UF seguirão as normas da Resolução No. 122, de 23 de setembro de 2016, que aprovou o Regulamento Eleitoral para 2017, seguindo a Lei 12.378/2010, que criou o Conselho e regulamentou a profissão de arquiteto e urbanista.
Uma das principais mudanças introduzida pelo novo Regulamento, aprovado em 2016, foi a definição do colégio eleitoral: só poderão votar os arquitetos e urbanistas que estiverem em dia com suas obrigações para com o CAU a 15 dias do pleito.
O voto é obrigatório, mas o que justifica a obrigatoriedade? Trata-se de uma exigência de lei federal. Mais precisamente a Lei 12.378/2010, que regulamentou o exercício da Arquitetura e Urbanismo no país e criou o CAU/BR, os CAU estaduais e o CAU/DF.
Em seu artigo 26, a Lei diz:
(…)
- 2° Os Conselheiros do CAU/BR serão eleitos pelo voto direto e obrigatório dos profissionais do Estado que representam ou do Distrito Federal.
O que determina o prazo para justificar a ausência na votação e a multa para quem não o fizer? Trata-se de matéria disciplinada no Regulamento Eleitoral aprovado pela Resolução CAU/BR n° 81, de 6 de junho de 2014, aprovada por unanimidade na 31ª Reunião Plenária Ordinária do CAU/BR, realizada dias 5 e 6 de junho de 2014. Diz a Resolução:
Art. 49. O arquiteto e urbanista eleitor que deixar de votar deverá justificar a falta à votação via SICCAU.
Parágrafo único. Na falta de justificativa após decorridos 90 (noventa) dias da data da eleição, o arquiteto e urbanista eleitor passa a ser devedor da multa equivalente a 1 (uma) vez o valor da anuidade prevista nos termos do art. 19, inciso IV da Lei n° 12.378, de 2010.
O artigo e o inciso da Lei citados dizem:
Art. 19. São sanções disciplinares:
(…)
IV – multa no valor entre 1 (uma) a 10 (dez) anuidades.
- 1° As sanções deste artigo são aplicáveis à pessoa natural dos arquitetos e urbanistas.
- 2° As sanções poderão ser aplicadas às sociedades de prestação de serviços com atuação nos campos da arquitetura e do urbanismo, sem prejuízo da responsabilização da pessoa natural do arquiteto e urbanista.
Ressalte-se que o Plenário optou pela multa de menor valor, que de qualquer forma só será devida caso não ocorra a justificativa da falta de votação até 90 dias após as eleições.
Como se dará a justificativa? O ato de justificar a falta à eleição não causará qualquer transtorno aos arquitetos e urbanistas. Isso poderá ser feito de forma simples e rápida, bastando o arquiteto e urbanista acessar o espaço próprio do SICCAU e seguir algumas breves instruções. Não se exigirá atestados, declarações ou qualquer outro documento.
Saiba mais sobre a função de conselheiro do CAU: O cargo de conselheiro é honorífico, ou seja, não recebe remuneração, apenas verbas indenizatórias referentes a viagens e deslocamentos. O mandato tem duração de três anos, sendo permitida uma única recondução. Para o exercício do cargo, o conselheiro precisa manter-se informado sobre os atos e fatos referentes ao seu Conselho e às modificações da legislação referentes à profissão. Sua postura deve pautar-se pela exemplar conduta ética e de decoro na participação das atividades do CAU.
Como profissional investido no mandato de “operador administrativo e ético” da legislação profissional, se exigirá dele o cumprimento da lei no transcurso de suas próprias atividades profissionais, e acima de tudo, sua correta aplicação quando na condição de julgador dos contenciosos administrativos e éticos da competência do Conselho. Sua atividade se desenvolve por meio de reuniões Plenárias, reuniões de Comissões e reuniões de órgãos colegiados, estabelecidas em calendários definidos por cada Conselho.
Saiba mais clicando no link abaixo e conhecendo o Guia do Conselheiro: http://www.caubr.gov.br/wp-content/uploads/2017/08/Manual_do_Conselheiro.pdf
Saiba mais sobre a função do CAU/BR E DOS CAU/UF: O CAU/BR e os CAU/UF são autarquias federais uniprofissionais dotadas de personalidade jurídica de direito público, que constituem serviço público federal e têm a função de orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de Arquitetura e Urbanismo, zelar pela fiel observância dos princípios de ética e disciplina da classe em todo o território nacional, bem como pugnar pelo aperfeiçoamento do exercício da profissão, visando a melhoria da qualidade de vida, a defesa do meio ambiente e a preservação do patrimônio cultural do País. Formam um conjunto autárquico uno, com autonomia administrativa e financeira e estrutura federativa, cujas atividades são custeadas exclusivamente pelas receitas advindas de anuidades, emissão de RRT, certidões e outros serviços.
O objetivo principal do CAU é regular o exercício da profissão de arquiteto e urbanista no Brasil, defender o interesse e a segurança da sociedade. Faz isso principalmente por meio da edição de normas (resoluções); emissão de registros profissionais, registros de responsabilidade técnica, certidões e outros; fiscalização das atividades de Arquitetura e Urbanismo; e ações de promoção da Arquitetura e Urbanismo.
Nessa estrutura federativa, o CAU/BR é a instância normativa e recursal. Ou seja, aprova as normas que regulam a profissão, como as atividades que só podem ser realizadas por arquitetos e urbanistas, o Código de Ética e as Tabelas de Honorários; e julga em grau de recurso os processos realizados pelos CAU/UF.
É composto por 27 conselheiros federais, representantes de cada uma das unidades da federação brasileira e mais um conselheiro representante das instituições de ensino superior de Arquitetura e Urbanismo.
Os CAU/UF são as instâncias executivas do CAU, às quais cabem as ações de atendimento e orientação direta aos arquitetos, assim como as de fiscalização sobre a prática profissional da Arquitetura e Urbanismo. Cada unidade da federação possui um conselho próprio, de modo que todos os arquitetos e urbanistas brasileiros tenham garantido atendimento de qualidade em todo o território nacional.
Saiba mais sobre as eleições do CAU acessando o link abaixo: http://www.caubr.gov.br/duvidaseleicoes/